Percia Tcnica realizada por fisioterapeuta do trabalho no leva a cerceamento de defesa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, não
conheceu (rejeitou) o recurso apresentado pelo Banco Safra S.A. pelo qual
buscava a declaração de nulidade de uma perícia técnica que teria ajudado a
comprovar o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por um
bancário e a sua doença ocupacional.
Em seu pedido inicial na reclamação trabalhista
ajuizada em busca de reparação, o bancário descreveu que em função de suas
atividades teria desenvolvido LER/DORT nos ombros braços e punhos. Após ter suas
atribuições modificadas pelo banco apresentou piora em seu quadro clínico, vindo
a se licenciar por ordens médicas por oito dias. Após um período nessa situação
acabou sendo dispensado pelo banco.
O laudo contestado fora expedido por uma
fisioterapeuta do trabalho devidamente registrada no Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco (PE). No caso
conforme consta da decisão regional a fisioterapeuta havia sido nomeada pelo
juiz para verificação do nexo de causalidade a pedido do próprio banco para
complementação de provas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
não acatou o pedido do banco. Segundo o acórdão regional a profissional estava
inscrita no COFFITO e, portanto, habilitada para analisar e emitir relatórios e
pareceres de análise ergonômica, bem como estabelecer o nexo de causalidade para
distúrbios de natureza funcional conforme disciplina a Resolução
nº 259/03 do conselho profissional. No caso, a fisioterapeuta havia sido
nomeada para complementar a prova existente nos autos que já continha exames e
laudos médicos, emissão de CAT e concessão do benefício previdenciário.
O acórdão Regional destacou que o laudo emitido
pela fisioterapeuta como forma de prova pericial serviu apenas como um dos
elementos utilizados na formação do livre convencimento do juiz já que o caso se
tratava de doença profissional relacionada com a possibilidade de ausência de
medidas preventivas no ambiente de trabalho.
Nas razões apresentadas no recurso de revista o
banco sustentou que a decisão regional havia violado o artigo 5º, LIV e LV, da
CF. Para a defesa do banco o nexo de causalidade não poderia ser atestado pela
profissional de Fisioterapia do Trabalho, por não ter esta capacidade e
habilitação técnica para ajudar o juiz a formar seu convencimento. Com estes
argumentos pedia a nulidade da perícia por cerceamento de defesa.
O ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga
observou que segundo consta do acórdão regional ficou comprovado que foram
utilizados outros meios de prova, além da perícia para o convencimento motivado
do juiz. Dessa forma, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do
juiz, não entendeu como violados os princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal alegados.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-50200-82.2009.5.06.0008
Fonte: TST, www.tst.com.br