Reiterados atrasos no pagamento de salrio gera indenizao por dano moral a empregado.
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem.
Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo
indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados
e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por
situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi
indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano
presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra
Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de
fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano
moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por
óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de
todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família",
destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma
vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que
autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a
vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202
Fonte: TST, www.tst,gov.br