Turma rejeita norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados na Seara Alimentos.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que impediu
que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Açúcar e
Alimentação de Jacarezinho e Região e a empresa Seara Alimentos S. A. firmassem
norma coletiva autorizando a empresa a convocar seu empregados para trabalhar
nos domingos ou feriados sem a competente autorização do Ministério do Trabalho.
A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho
do Paraná, autor de ação civil pública contra a Seara.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença
do primeiro grau que havia deferido pedido de tutela inibitória na ação civil
pública, com o intuito de determinar que o sindicato e a empresa se abstivessem
de firmar o acordo coletivo. No entendimento do TRT-PR, "não cabe ao Judiciário
determinar antecipadamente o que as partes devem ou não estabelecer nos
instrumentos coletivos".
Contrário à decisão regional, o Ministério Público recorreu ao TST sustentando sua legitimidade para defender os direitos da coletividade de trabalhadores, inclusive
preventivamente, uma vez que se tratava da tutela inibitória referente a
interesses difusos e coletivos. A relatora na Quarta Turma, ministra Maria de
Assis Calsing, confirmou a legitimidade do MP, com fundamento no artigo 129,
inciso III, da Constituição da República, e assinalou que qualquer lesão ou ameaça a direito, ou seja, tanto a tutela de cunho preventivo como a repressiva podem ser postuladas no
Judiciário.
A relatora esclareceu que a proibição de trabalho aos domingos e feriados constitui norma
de saúde e segurança do trabalhador, e o funcionamento de empresas nesses dias
de repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais. Assim, diante da
possibilidade da inserção de cláusulas ilegais no acordo coletivo, que ameaçavam
o direito dos trabalhadores, deu provimento ao recurso do Ministério Público
para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-361-43.2010.5.09.0017
Fonte: TST; www.tst.gov.br